TJAM 0268529-19.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ATUALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inviável o reconhecimento de inépcia da inicial dos Embargos do Devedor por ausência de atribuição de valor da causa, a uma, porque tal circunstância não é suficiente para ensejar a inépcia da inicial; a duas, porque o Magistrado de origem sanou a irregularidade, não havendo irresignação, por parte do Apelante, quanto ao montante fixado e; a três, porque, em se tratando de Embargos parciais (hipótese dos autos), o valor da causa deve ser estipulado com espeque no proveito econômico perseguido, tal qual fixado pelo Juízo de primeiro grau. Precedentes do STJ.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4425/DF, declarou (i) a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e (ii) a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto da expressão "independentemente de sua natureza" para o fim de excluir as condenações advindas de relações jurídico-tributários. Por oportuno, explicite-se que ambas as expressões constam do §12 do art. 100, da Constituição Federal, o qual, em suma, reproduz o que dita o art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
III – O Pretório Excelso adotou como ratio decidendi, no que se refere à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que a atualização monetária dos débitos fazendários segundo este índice viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5.º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão (traduzir a inflação do período).
IV – Outrossim, quanto à expressão "independentemente de sua natureza", que a utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos oriundos de relações jurídico-tributários representa discriminação arbitrária e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (CF, art. 5.º, caput).
V – Dito isto, importa explicitar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa e, por conseguinte, devem seguir o regime jurídico tributário. À luz do exposto, imperiosa a reforma da sentença para determinar que a atualização das custas judiciais seja realizada por intermédio da taxa SELIC na forma simples e sem qualquer cumulação com qualquer outro índice.
VI – Por fim, é certo que, no caso do feito em análise, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, obedecidos os parâmetros estipulados no §3.º do art. 20, do CPC. Tal fixação, doutra banda, abrange um aspecto subjetivo, tendo em conta que representa um juízo de valor efetuado pelo Magistrado dentro do caso concreto.
VII – No caso dos autos, verifico que a estipulação dos honorários de sucumbência devidos pela Apelante à Fazenda Pública pautou-se pelos critérios estabelecidos nos §§3.º e 4.º do art. 20, do CPC, inexistindo qualquer motivo apto a ensejar a diminuição do quantum, uma vez que consentâneo com os Princípios da Razoabilidade e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito.
VIII – Para expurgar qualquer dúvida porventura remanescente, mesmo que, in casu, o Juiz não esteja vinculado aos percentuais mínimo e máximo expressos na legislação adjetiva civil (10% e 20%), tem-se que o valor arbitrado, a saber, R$14.000,00 (quatorze mil reais) representa menos de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa - R$146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) e, doutro modo, o percentual fixado no processo de conhecimento em favor do(s) patrono(s) da Apelante foi de 10% sobre o montante a ser restituído, que atualmente representa mais de R$600.000,00 (seiscentos mil reais). Tais circunstâncias endoprocessuais, por óbvio, ratificam a inocorrência de exorbitância da fixação dos honorários de sucumbência.
IX – Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ATUALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inviável o reconhecimento de inépcia da inicial dos Embargos do Devedor por ausência de atribuição de valor da causa, a uma, porque tal circunstância não é suficiente para ensejar a inépcia da inicial; a duas, porque o Magistrado de origem sanou a irregularidade, não havendo irresignação, por parte do Apelante, quanto ao montante fixado e; a três, porque, em se tratando de Embargos parciais (hipótese dos autos), o valor da causa deve ser estipulado com espeque no proveito econômico perseguido, tal qual fixado pelo Juízo de primeiro grau. Precedentes do STJ.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4425/DF, declarou (i) a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e (ii) a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto da expressão "independentemente de sua natureza" para o fim de excluir as condenações advindas de relações jurídico-tributários. Por oportuno, explicite-se que ambas as expressões constam do §12 do art. 100, da Constituição Federal, o qual, em suma, reproduz o que dita o art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
III – O Pretório Excelso adotou como ratio decidendi, no que se refere à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que a atualização monetária dos débitos fazendários segundo este índice viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5.º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão (traduzir a inflação do período).
IV – Outrossim, quanto à expressão "independentemente de sua natureza", que a utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos oriundos de relações jurídico-tributários representa discriminação arbitrária e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (CF, art. 5.º, caput).
V – Dito isto, importa explicitar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa e, por conseguinte, devem seguir o regime jurídico tributário. À luz do exposto, imperiosa a reforma da sentença para determinar que a atualização das custas judiciais seja realizada por intermédio da taxa SELIC na forma simples e sem qualquer cumulação com qualquer outro índice.
VI – Por fim, é certo que, no caso do feito em análise, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, obedecidos os parâmetros estipulados no §3.º do art. 20, do CPC. Tal fixação, doutra banda, abrange um aspecto subjetivo, tendo em conta que representa um juízo de valor efetuado pelo Magistrado dentro do caso concreto.
VII – No caso dos autos, verifico que a estipulação dos honorários de sucumbência devidos pela Apelante à Fazenda Pública pautou-se pelos critérios estabelecidos nos §§3.º e 4.º do art. 20, do CPC, inexistindo qualquer motivo apto a ensejar a diminuição do quantum, uma vez que consentâneo com os Princípios da Razoabilidade e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito.
VIII – Para expurgar qualquer dúvida porventura remanescente, mesmo que, in casu, o Juiz não esteja vinculado aos percentuais mínimo e máximo expressos na legislação adjetiva civil (10% e 20%), tem-se que o valor arbitrado, a saber, R$14.000,00 (quatorze mil reais) representa menos de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa - R$146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) e, doutro modo, o percentual fixado no processo de conhecimento em favor do(s) patrono(s) da Apelante foi de 10% sobre o montante a ser restituído, que atualmente representa mais de R$600.000,00 (seiscentos mil reais). Tais circunstâncias endoprocessuais, por óbvio, ratificam a inocorrência de exorbitância da fixação dos honorários de sucumbência.
IX – Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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