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Jurisprudência


TJAM 0268545-70.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – UNISSONÂNCIA, COERÊNCIA E HARMONIZAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECONHECIMENTO DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA INSUSTENTÁVEL – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente das vítimas, corroborada por outros elementos de prova, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio idôneo para a condenação. Precedentes. 2. In casu, as declarações das três vítimas foram firmes, uníssonas e coerentes da fase inquisitorial à judicial, tendo todas elas reconhecido o apelado Tiago Castro Barboza como sendo o líder do grupo que praticou o roubo residencial. Conquanto tal reconhecimento tenha se operado exclusivamente no bojo do inquérito policial, as vítimas, em juízo, ratificaram que reconheceram o acusado naquela ocasião, esclarecendo que o fizeram tanto por fotografia como pessoalmente, não deixando margem de dúvidas de que se trata da mesma pessoa, mormente porque o réu não escondeu o rosto durante o crime. 3. Ademais, o álibi do apelado Tiago Castro Barboza restou comprovadamente falso, na medida em que afirmou ter viajado para a cidade de Porto Velho/RO às 00h30 do dia 16/08/2011, quando, na verdade, viajou às 02h50 do dia 17/08/2011, conforme noticiado nos autos pela companhia aérea. Ou seja, o réu estava em Manaus/AM no dia e horário da empreitada delituosa, a saber, em 16/08/2011, por volta das 17h50, circunstância que revela que o réu mentiu em delegacia e em juízo, o que, não obstante seja um direito seu, macula a credibilidade de suas declarações, vindo estas a perder força sobretudo diante do robusto acervo probatório em seu desfavor. 4. Por outro lado, inviável o atendimento do pleito ministerial para condenar o apelado Renier Silva de Almeida. Isso porque a convicção das vítimas acerca da sua participação no delito baseia-se em pura presunção, notadamente porque o viram, dias após o evento, dirigindo o veículo que acreditam ser o mesmo utilizado pelos criminosos. Ocorre que o réu não foi visto nem reconhecido por nenhuma das vítimas no dia dos fatos. Ademais, a defesa trouxe aos autos documentos que comprovam que Renier trabalhou até as 17h naquele dia, e outros que demonstram que o seu irmão Renato, proprietário do veículo supostamente utilizado no delito, trabalhou até as 18h36, indo, na sequência, para o shopping Studio 5, em cujo estacionamento entrou às 18h52 e saiu apenas às 20h32. Tais circunstâncias recomendam a manutenção da absolvição do apelado Renier a bem do in dubio pro reo, tendo em vista a constatação de dúvidas razoáveis acerca do seu envolvimento no crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença para condenar o apelado Tiago Castro Barboza nas penas do art. 157, § 2.º, I, II e V do Código Penal, mantendo a absolvição do apelado Renier Silva de Almeida.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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