TJAM 0268602-88.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NEGATIVA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO AO SEGURADO DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS.
-O contrato de seguro é, na definição legal estabelecida pelo artigo 1.432 do Código Civil/16, repetido na nóvel legislação em seu artigo 757, aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante paga de um determinado valor, a indenizá-la pelo prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no pacto entabulado, donde se conclui que esta avença é formada a partir da promessa condicional de ressarcimento de um valor previamente acertado para a hipótese de ocorrência do sinistro, fato aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo.
-Pelo seguro, um dos contratantes se obriga a indenizar o outro, ou terceiros, mediante o recebimento de uma determinada importância, denominada prêmio, de prejuízos decorrentes de riscos futuros e especificamente previstos.
- "A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém de ataque à honra subjetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo cível ou comercial onde atua." (RT 734/61).
-Não se pode dizer que o transtorno narrado nos autos, sem a mínima comprovação de abalo no seu conceito comercial perante os seus fornecedores e clientes, tenha trazido danos morais, que sequer foram comprovados, não podendo ser presumido, como ocorre na aferição do dano à honra subjetiva que é exclusiva da pessoa física.
- Recurso que conheço e dou parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NEGATIVA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO AO SEGURADO DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS.
-O contrato de seguro é, na definição legal estabelecida pelo artigo 1.432 do Código Civil/16, repetido na nóvel legislação em seu artigo 757, aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante paga de um determinado valor, a indenizá-la pelo prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no pacto entabulado, donde se conclui que esta avença é formada a partir da promessa condicional de ressarcimento de um valor previamente acertado para a hipótese de ocorrência do sinistro, fato aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo.
-Pelo seguro, um dos contratantes se obriga a indenizar o outro, ou terceiros, mediante o recebimento de uma determinada importância, denominada prêmio, de prejuízos decorrentes de riscos futuros e especificamente previstos.
- "A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém de ataque à honra subjetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo cível ou comercial onde atua." (RT 734/61).
-Não se pode dizer que o transtorno narrado nos autos, sem a mínima comprovação de abalo no seu conceito comercial perante os seus fornecedores e clientes, tenha trazido danos morais, que sequer foram comprovados, não podendo ser presumido, como ocorre na aferição do dano à honra subjetiva que é exclusiva da pessoa física.
- Recurso que conheço e dou parcial provimento.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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