TJAM 0268790-81.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA MERO CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MERCANCIA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO RELATIVA À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que diz respeito ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, nas provas contidas nos autos. Há robustas provas de autoria e materialidade do delito. Os réus, após denúncia anônima, foram flagranteados por policiais militares, na prática da mercancia ilícita de entorpecentes. Um deles – Jefferson Napoleão de Oliveira, ora apelante – confessou o delito, com detalhes. A substância encontrada em poder dos mesmos foi apreendida e, submetida a exame pericial, restou comprovado tratar-se de cocaína. Portanto, incabível a desclassificação à mera condição de usuário, como requer o apelante.
2. O mero concurso de agentes não caracteriza a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, pelo qual faz-se cogente a absolvição dos réus relativamente a tal delito.
3. Segundo as provas dos autos, incluindo-se a confissão do acusado Jefferson Napoleão de Oliveira, verifica-se que a prática do presente delito não ocorreu de forma eventual. Denota-se que os agentes faziam deste seu meio de vida, de sustento. Enfim, os mesmos se dedicam às atividades criminosas, restando incabível a aplicação do § 4º do art.33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA MERO CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MERCANCIA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO RELATIVA À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que diz respeito ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, nas provas contidas nos autos. Há robustas provas de autoria e materialidade do delito. Os réus, após denúncia anônima, foram flagranteados por policiais militares, na prática da mercancia ilícita de entorpecentes. Um deles – Jefferson Napoleão de Oliveira, ora apelante – confessou o delito, com detalhes. A substância encontrada em poder dos mesmos foi apreendida e, submetida a exame pericial, restou comprovado tratar-se de cocaína. Portanto, incabível a desclassificação à mera condição de usuário, como requer o apelante.
2. O mero concurso de agentes não caracteriza a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, pelo qual faz-se cogente a absolvição dos réus relativamente a tal delito.
3. Segundo as provas dos autos, incluindo-se a confissão do acusado Jefferson Napoleão de Oliveira, verifica-se que a prática do presente delito não ocorreu de forma eventual. Denota-se que os agentes faziam deste seu meio de vida, de sustento. Enfim, os mesmos se dedicam às atividades criminosas, restando incabível a aplicação do § 4º do art.33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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