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Jurisprudência


TJAM 0268790-81.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA MERO CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MERCANCIA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO RELATIVA À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que diz respeito ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, nas provas contidas nos autos. Há robustas provas de autoria e materialidade do delito. Os réus, após denúncia anônima, foram flagranteados por policiais militares, na prática da mercancia ilícita de entorpecentes. Um deles – Jefferson Napoleão de Oliveira, ora apelante – confessou o delito, com detalhes. A substância encontrada em poder dos mesmos foi apreendida e, submetida a exame pericial, restou comprovado tratar-se de cocaína. Portanto, incabível a desclassificação à mera condição de usuário, como requer o apelante. 2. O mero concurso de agentes não caracteriza a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, pelo qual faz-se cogente a absolvição dos réus relativamente a tal delito. 3. Segundo as provas dos autos, incluindo-se a confissão do acusado Jefferson Napoleão de Oliveira, verifica-se que a prática do presente delito não ocorreu de forma eventual. Denota-se que os agentes faziam deste seu meio de vida, de sustento. Enfim, os mesmos se dedicam às atividades criminosas, restando incabível a aplicação do § 4º do art.33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 12/01/2014
Data da Publicação : 15/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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