TJAM 0268803-80.2011.8.04.0001
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – ÔNUS DAQUELE QUE DEU AZO À DEMANDA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixa de subsistir o interesse de agir da parte autora quando há laudo médico posterior deixando de indicar o procedimento cirúrgico como solução da quaestio.
2. Mostrando-se evidente nos autos que a pretensão do Autor em realizar o procedimento cirúrgico não poderia ser satisfeita sem a interferência do Judiciário, não prospera a afirmação da parte ré que de que o Requerente haveria litigado de forma abusiva e desnecessária.
3. A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde e à vida, devendo-se salientar que a saúde é considerada dever do Estado, que tem por obrigação assegura-la.
4. No caso dos autos, cumpre destacar haver o Réu dado causa à propositura da ação, pela não-prestação devida do serviço de saúde, de tal sorte que lhe incumbe o pagamento da verba de sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade.
5. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – ÔNUS DAQUELE QUE DEU AZO À DEMANDA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixa de subsistir o interesse de agir da parte autora quando há laudo médico posterior deixando de indicar o procedimento cirúrgico como solução da quaestio.
2. Mostrando-se evidente nos autos que a pretensão do Autor em realizar o procedimento cirúrgico não poderia ser satisfeita sem a interferência do Judiciário, não prospera a afirmação da parte ré que de que o Requerente haveria litigado de forma abusiva e desnecessária.
3. A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde e à vida, devendo-se salientar que a saúde é considerada dever do Estado, que tem por obrigação assegura-la.
4. No caso dos autos, cumpre destacar haver o Réu dado causa à propositura da ação, pela não-prestação devida do serviço de saúde, de tal sorte que lhe incumbe o pagamento da verba de sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade.
5. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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