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Jurisprudência


TJAM 0268803-80.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – ÔNUS DAQUELE QUE DEU AZO À DEMANDA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deixa de subsistir o interesse de agir da parte autora quando há laudo médico posterior deixando de indicar o procedimento cirúrgico como solução da quaestio. 2. Mostrando-se evidente nos autos que a pretensão do Autor em realizar o procedimento cirúrgico não poderia ser satisfeita sem a interferência do Judiciário, não prospera a afirmação da parte ré que de que o Requerente haveria litigado de forma abusiva e desnecessária. 3. A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde e à vida, devendo-se salientar que a saúde é considerada dever do Estado, que tem por obrigação assegura-la. 4. No caso dos autos, cumpre destacar haver o Réu dado causa à propositura da ação, pela não-prestação devida do serviço de saúde, de tal sorte que lhe incumbe o pagamento da verba de sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade. 5. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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