TJAM 0268842-77.2011.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – INCABÍVEL – ANIMUS NECANDI CONFIGURADO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente interpôs o presente recurso, requerendo que a ré seja processada e julgada perante o Tribunal do Júri, haja vista a existência de indícios suficientes de que a acusada agiu com animus necandi, ainda que em sua forma eventual, por ter assumido o risco de ceifar a vida das vítimas ao perseguir e atropelar as mesmas.
2. Para a desclassificação do crime de homicídio, é necessário provas robustas da ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se verifica no presente caso, de modo que, havendo dúvida se a recorrente agiu ou não com o desejo de matar, esta deve ser pronunciada.
3. Logo, não há que se falar em ausência de animus necandi, pelo fato de que a acusada perseguiu as vítimas com um automóvel e as atropelou, e em seguida deu marcha ré no veículo para tentar atropelar novamente a menor Luna Andrezza, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas.
4. Recurso conhecido e provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – INCABÍVEL – ANIMUS NECANDI CONFIGURADO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente interpôs o presente recurso, requerendo que a ré seja processada e julgada perante o Tribunal do Júri, haja vista a existência de indícios suficientes de que a acusada agiu com animus necandi, ainda que em sua forma eventual, por ter assumido o risco de ceifar a vida das vítimas ao perseguir e atropelar as mesmas.
2. Para a desclassificação do crime de homicídio, é necessário provas robustas da ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se verifica no presente caso, de modo que, havendo dúvida se a recorrente agiu ou não com o desejo de matar, esta deve ser pronunciada.
3. Logo, não há que se falar em ausência de animus necandi, pelo fato de que a acusada perseguiu as vítimas com um automóvel e as atropelou, e em seguida deu marcha ré no veículo para tentar atropelar novamente a menor Luna Andrezza, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas.
4. Recurso conhecido e provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
22/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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