TJAM 0268935-40.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAUSAS DE AUMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
3. O Juízo de primeiro grau acertadamente deixou de aplicar a circunstância atenuante relativa à confissão do agente, pois, ao contrário do que defende o apelante, aludida circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal cominado, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Em que pese o argumento do apelante no sentido de que o juízo a quo deixou de motivar seu entendimento acerca da fixação das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CPB, observa-se a improcedência do argumento do recorrente, tendo em vista que a autoridade expressamente consignou, com base em fundamentos concretos, as razões pelas quais impôs o aumento de pena no mais elevado patamar.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAUSAS DE AUMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
3. O Juízo de primeiro grau acertadamente deixou de aplicar a circunstância atenuante relativa à confissão do agente, pois, ao contrário do que defende o apelante, aludida circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal cominado, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Em que pese o argumento do apelante no sentido de que o juízo a quo deixou de motivar seu entendimento acerca da fixação das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CPB, observa-se a improcedência do argumento do recorrente, tendo em vista que a autoridade expressamente consignou, com base em fundamentos concretos, as razões pelas quais impôs o aumento de pena no mais elevado patamar.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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