TJAM 0268974-37.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COMERCIANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O comerciante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, onde se discute vício de produto adquirido por consumidor, nos termos dos arts. 3º c/c 18 do CDC. Precedente do STJ.
2. Constatado o vício do produto, tem o consumidor direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ex vi do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. No caso, as provas colacionadas aos autos demonstram que a motocicleta comprada pelo apelado, apesar de veículo novo, apresentou diversos defeitos, sendo levada seguidamente para a assistência técnica, não havendo solução satisfatória.
3. Os danos sofridos pelo apelado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período. Precedente do STJ.
4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COMERCIANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O comerciante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, onde se discute vício de produto adquirido por consumidor, nos termos dos arts. 3º c/c 18 do CDC. Precedente do STJ.
2. Constatado o vício do produto, tem o consumidor direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ex vi do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. No caso, as provas colacionadas aos autos demonstram que a motocicleta comprada pelo apelado, apesar de veículo novo, apresentou diversos defeitos, sendo levada seguidamente para a assistência técnica, não havendo solução satisfatória.
3. Os danos sofridos pelo apelado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período. Precedente do STJ.
4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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