TJAM 0269023-78.2011.8.04.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - CONDIÇÃO DE AGREGADO - ALCANCE DA IDADE LIMITE PARA PERMANECER NA ATIVA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Tendo o Militar alcançado a idade limite para manter-se em atividade policial, portanto reunindo requisitos para ser colocado na situação de agregado, conforme pressupõe a Lei 1.154/75, em seu art. 90,inciso I, b, este não mais poderá figurar no quadro de acesso às promoções, em razão do que dispõe o art. 7°, parágrafo único, do Decreto 23.751/2003, que regulamenta a lei 2.814/2003, que trata da promoções dos policiais militares do Estado do Amazonas, não faz jus a figurar na lista de promoções, conforme aduzido na presente Apelação.
2 – À luz do dispositivo em comento, não serão incluídos no Quadro de Acesso, os graduados que vierem atingir a idade limite de permanência na ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção.
3 – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - CONDIÇÃO DE AGREGADO - ALCANCE DA IDADE LIMITE PARA PERMANECER NA ATIVA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Tendo o Militar alcançado a idade limite para manter-se em atividade policial, portanto reunindo requisitos para ser colocado na situação de agregado, conforme pressupõe a Lei 1.154/75, em seu art. 90,inciso I, b, este não mais poderá figurar no quadro de acesso às promoções, em razão do que dispõe o art. 7°, parágrafo único, do Decreto 23.751/2003, que regulamenta a lei 2.814/2003, que trata da promoções dos policiais militares do Estado do Amazonas, não faz jus a figurar na lista de promoções, conforme aduzido na presente Apelação.
2 – À luz do dispositivo em comento, não serão incluídos no Quadro de Acesso, os graduados que vierem atingir a idade limite de permanência na ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção.
3 – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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