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Jurisprudência


TJAM 0269025-48.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CABO DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DOCUMENTO PROBANTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE NO RITO DO MANDAMUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não se vislumbra violação a direito líquido e certo por prática de ato ilegal ou abusivo pela Administração, quando a postura da autoridade impetrada se da em estrita obediência a Lei nº 3.484/2010, que exige, para a promoção por tempo de serviço, o preenchimento de várias condições, dentre elas a conclusão com aproveitamento do treinamento específico. - Para a concessão da ordem mandamental é imprescindível que o direito seja comprovado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, que não é própria do rito célere do mandamus. - Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Data da Publicação : 18/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus