TJAM 0304100-27.2006.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO PARA 10%. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme o disposto no Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários sucumbenciais, faz-se mister observar os seguintes requisitos: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;
- A majoração se mostra razoável tendo em vista a diferença entre o lugar da prestação do serviço e onde os autos tramitam, de sorte que o patrocínio da causa se mostrou mais complexo que o ordinário;
- Noutro giro, não há elementos a ensejar a aplicação de valor superior ao mínimo previsto no artigo 85, §2º, do Digesto Processual Civil, mormente pelo fato de a demanda ter tramitado em primeira instância à revelia, nos termos do artigo 319 do Código de 1973 (artigo 344 do Novel CPC);
- Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO PARA 10%. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme o disposto no Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários sucumbenciais, faz-se mister observar os seguintes requisitos: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;
- A majoração se mostra razoável tendo em vista a diferença entre o lugar da prestação do serviço e onde os autos tramitam, de sorte que o patrocínio da causa se mostrou mais complexo que o ordinário;
- Noutro giro, não há elementos a ensejar a aplicação de valor superior ao mínimo previsto no artigo 85, §2º, do Digesto Processual Civil, mormente pelo fato de a demanda ter tramitado em primeira instância à revelia, nos termos do artigo 319 do Código de 1973 (artigo 344 do Novel CPC);
- Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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