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Jurisprudência


TJAM 0306031-65.2006.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL NÃO EXIME O CURADOR ESPECIAL DE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. O Executado estando representado por procurador regularmente constituído, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento constantes nos autos, preenchidos os requisitos processuais de validade da petição inicial e sendo a Executada regularmente citada, rejeitam-se as preliminares de inépcia, irregularidade de representação e nulidade de citação. A não imposição do ônus da impugnação especificada, não exime do curador especial de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituir o direito alegado pelo credor.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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