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Jurisprudência


TJAM 0306142-49.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULADO COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INCIDENTE DE FALSIDADE E CAUTELAR INOMINADA. ELEMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -O Código Civil prevê, no inciso II, de seu art. 171, situações em que o negócio jurídico torna-se passível de anulação, quando caracterizado vício no consentimento manifestado por uma das partes, decorrente de "(...) erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". O art. 167 do diploma civil, por sua vez, dispõe sobre a nulidade do negócio jurídico, quando este for simulado. -A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados. Nesse viés, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC, no que tange ao alegado, que não houve a simulação da venda de ações da empresa, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. -A simulação, ocorrente no caso dos autos, se dá quando se realiza aparentemente um negócio jurídico, querendo e levando-se a efeito outro diferente. Em outras palavras, caracteriza-se quando os contratantes concluem um negócio que é verdadeiro - doação -, mas o ocultam sob uma forma jurídica diversa - compra e venda. -É negócio absolutamente simulado aquele que, existindo em aparência, carece de conteúdo real e sério. As partes não querem o ato, mas somente a ‘ilusão externa’ produzida pelo mesmo. O negócio limita-se a uma forma vazia destinada a enganar o público. -Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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