TJAM 0306210-96.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 35, §5º, DA LEI N.º 4.591/64. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS ESPÉCIES DE TÍTULOS ARROLADOS NO ART. 585 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Não havendo contrato entre as partes que preveja a referida cobrança da multa, descabe a ação por ausência de título, isso porque o contrato de promessa de compra e venda não prevê cláusula quanto a essa obrigação e respectiva sanção.
- Assim, a admissão da execução sem título executivo que a embase viola em verdade direito do executado que deve ser restaurado, incidência do princípio nulla executio sine titulo.
- CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito NEGO provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença a quo, tal como lançada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 35, §5º, DA LEI N.º 4.591/64. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS ESPÉCIES DE TÍTULOS ARROLADOS NO ART. 585 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Não havendo contrato entre as partes que preveja a referida cobrança da multa, descabe a ação por ausência de título, isso porque o contrato de promessa de compra e venda não prevê cláusula quanto a essa obrigação e respectiva sanção.
- Assim, a admissão da execução sem título executivo que a embase viola em verdade direito do executado que deve ser restaurado, incidência do princípio nulla executio sine titulo.
- CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito NEGO provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença a quo, tal como lançada.
Data do Julgamento
:
25/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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