TJAM 0306502-81.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV DO NCPC (ART. 267, IV DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do art.267, CPC/73 (art. 485, §3º do CPC/15), o que denota a inexistência vício na extinção do feito pelo Juízo de origem.
2. A inércia da parte Autora, ora Apelante, quanto à indicação do endereço da parte Ré inviabiliza a citação e configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil.
3.Restando nítidos a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros, impõe-se a multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do NCPC.
4.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV DO NCPC (ART. 267, IV DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do art.267, CPC/73 (art. 485, §3º do CPC/15), o que denota a inexistência vício na extinção do feito pelo Juízo de origem.
2. A inércia da parte Autora, ora Apelante, quanto à indicação do endereço da parte Ré inviabiliza a citação e configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil.
3.Restando nítidos a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros, impõe-se a multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do NCPC.
4.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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