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Jurisprudência


TJAM 0307223-33.2006.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – TERMO DE APELAÇÃO - ART. 593, III, DO CPP – DELIMITAÇÃO – RAZÕES RECURSAIS – CONHECIMENTO DO APELO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE E PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO SUSCITADA NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DE DEFESA E CORRELAÇÃO – MANUTENÇÃO DO PATAMAR DA PENA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os recursos de apelação contra decisões do Tribunal do Júri possuem fundamentação vinculada às hipóteses contidas nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, não havendo devolução ampla da matéria, nos termos da Súmula 713 do STF. Logo, não é possível conhecer a matéria veiculada nas razões defensivas que não guarda correspondência com o dispositivo processual indicado na interposição do apelo, ficando o exame pela instância revisora adstrito a irresignação manifestada no primeiro momento. 2. No caso em apreço, a despeito do recurso ter sido interposto com a indicação específica ao fundamento do art. 593, III, "c" do Código de Processo Penal, que se refere ao "erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança", o apelante, nas razões recursais, ventilou matéria atinente à contrariedade da decisão em relação às provas dos autos, questão consubstanciada no artigo 593, III, "d". Portanto, o vertente caso merece análise tão somente quanto ao primeiro fundamento, especificamente no que concerne ao suposto erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, porquanto guarda correspondência com o dispositivo citado no apelo. 3. Cabe observar ainda que, embora o recorrente tenha sido suscito em seus argumentos, suas razões recursais guardam informação suficiente para o conhecimento do recurso. 4. No mérito, a despeito dos argumentos suscitados pelo recorrente, no que tange à aplicação da punição, verifica-se que o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 5. Ao analisar a sentença exarada, verifica-se que o juiz fez incidir agravante que se refere ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista na alínea "d", do inciso II, do artigo 61 do CPB, aumentando a pena em 06 (seis) meses, mesmo diante da constatação de que tal agravante não fora objeto de análise pelo Conselho de Sentença. 6. Consoante é assente na jurisprudência, a referida circunstância considerada pelo douto magistrado para agravar a pena-base não poderia ser sopesada negativamente, porquanto, embora caracterize-se também como qualificadora do crime de homicídio, sequer foi ventilada na denúncia, na sentença de pronúncia, ou ainda discutida perante o Conselho de Sentença, razão pela qual não poderia ser utilizada para agravar a pena, sob pena de violação aos princípios da plenitude de defesa e correlação. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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