TJAM 0307326-40.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE "QUINTOS" PERTINENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀQUELA VANTAGEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT REFORMADO PARA REORIENTAR-SE AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 563.965/RN. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Considerando que no Mandado de Segurança n. 2005.003941-5 as Câmaras Reunidas decidiram que a Apelante não tinha direito adquirido ao recebimento da gratificação de 3/5 (três quintos) de remuneração da simbologia AD-2, mas tão somente à irredutibilidade dos vencimentos, rever a matéria para fins de pagamento de valores anteriores à impetração do writ importaria verdadeira vulneração daquela coisa julgada material.
2.Se o direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015), logo, a denegação do direito também não o pode.
3.Noutro giro, à luz do entendimento sedimentado no multicitado RE 563.965/RN, não há se falar em direito adquirido à vantagem representada pelos "quintos" incorporados, senão apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE "QUINTOS" PERTINENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀQUELA VANTAGEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT REFORMADO PARA REORIENTAR-SE AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 563.965/RN. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Considerando que no Mandado de Segurança n. 2005.003941-5 as Câmaras Reunidas decidiram que a Apelante não tinha direito adquirido ao recebimento da gratificação de 3/5 (três quintos) de remuneração da simbologia AD-2, mas tão somente à irredutibilidade dos vencimentos, rever a matéria para fins de pagamento de valores anteriores à impetração do writ importaria verdadeira vulneração daquela coisa julgada material.
2.Se o direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015), logo, a denegação do direito também não o pode.
3.Noutro giro, à luz do entendimento sedimentado no multicitado RE 563.965/RN, não há se falar em direito adquirido à vantagem representada pelos "quintos" incorporados, senão apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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