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Jurisprudência


TJAM 0309841-48.2006.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I .Constatou-se que a sentença não merece reforma, uma vez que o documento trazido à baila (fls. 16) dá conta de que o nome do recorrido ainda constava na lista de inadimplente, e, apesar de haver pago em atraso, fato nesse momento irrelevante, é de notória sabença, que após adimplir com sua obrigação de quitar a dívida, deve a outra parte, de imediato "dar baixa" no débito, para que seja evitado qualquer constrangimento. II. Uma vez comprovado o pagamento da dívida, ou seja, no dia 18/02/2006, mesmo ocorrido em atraso, e, decorrido o lapso temporal superior ao prazo legal para retirada do cadastro de inadimplentes, imperioso reconhecer que, no mínimo, houve manutenção indevida do nome daquele no cadastro de devedores, o que por si só implica violação a direito da personalidade, consubstanciado no abalo de crédito. III. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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