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Jurisprudência


TJAM 0310097-54.2007.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÕES DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. REEMBOLSO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MORAIS PROVOCADOS PELA ADMINISTRADORA DOS CARTÕES. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A administradora de cartões de crédito é responsável pelo risco do empreendimento, de sorte que a ela cabe a reparação de eventuais danos provocados ao consumidor por conta de compras não autorizadas em seu cartão, independentemente de comprovação de dolo ou culpa; - Não obstante, com relação aos danos morais, em casos análogos, os tribunais pátrios já pacificaram entendimento de que só ocorre tais prejuízos extrapatrimoniais nos casos de inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobrança do valor integral já questionado da fatura; - Como o próprio Autor deixou clarividente, ao acionar o banco e informar as compras indevidas, este realizou o reembolso de R$ 23.773,86 (vinte e três mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos). Ora, de acordo com a jurisprudência, somente estaria configurada a indenização por danos morais no caso de a instituição bancária ter feito a cobrança integral dos valores indevidamente debitados no cartão de crédito do cliente ou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; - Assim, não lograram êxito os Recorridos em comprovar o abalo psicológico resultante da utilização por terceiro dos cartões de crédito titularizados pelo Autor da demanda; - Recurso de Apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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