TJAM 0310155-57.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA LOGO APÓS ANUNCIADO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – ARTIGO 571 INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENDIDAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE – CONDENAÇÕES DISTINTAS – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Na forma do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas após a pronúncia deverão ser arguidas logo após anunciado o respectivo julgamento e apregoadas as partes.
2. In casu, não tendo a defesa suscitado a suposta nulidade logo após o anúncio do julgamento, não protestando, tampouco fazendo constar na ata de julgamento a ocorrência de qualquer vício, resta configurada a preclusão da matéria.
3. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime.
4. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
5. A dosimetria da pena procedida pelo juízo singular não possui qualquer vício, considerando que houve a aplicação do método trifásico previsto pelo art. 68 do CP e a que pena foi fixada em patamar razoável.
6. Considerando que o apelante possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado, nada impede que uma das referidas condenações seja utilizada para justificar a exasperação da pena base (na primeira fase) e outra condenação seja aplicada para agravar a pena (na segunda fase – circunstância agravante). Precedentes do STJ.
7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA LOGO APÓS ANUNCIADO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – ARTIGO 571 INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENDIDAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE – CONDENAÇÕES DISTINTAS – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Na forma do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas após a pronúncia deverão ser arguidas logo após anunciado o respectivo julgamento e apregoadas as partes.
2. In casu, não tendo a defesa suscitado a suposta nulidade logo após o anúncio do julgamento, não protestando, tampouco fazendo constar na ata de julgamento a ocorrência de qualquer vício, resta configurada a preclusão da matéria.
3. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime.
4. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
5. A dosimetria da pena procedida pelo juízo singular não possui qualquer vício, considerando que houve a aplicação do método trifásico previsto pelo art. 68 do CP e a que pena foi fixada em patamar razoável.
6. Considerando que o apelante possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado, nada impede que uma das referidas condenações seja utilizada para justificar a exasperação da pena base (na primeira fase) e outra condenação seja aplicada para agravar a pena (na segunda fase – circunstância agravante). Precedentes do STJ.
7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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