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Jurisprudência


TJAM 0310543-57.2007.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR. REQUISITO TEMPORAL. ÚNICO CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI Nº 3.041/2006. DIREITO RECONHECIDO FRENTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSUFICIENTES. MAJORAÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE RAIMUNDO EUDO ATAÍDE DUTRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Segundo recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, derivado do julgamento do AI 703.269, é tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo, superado então o entendimento contrário que perdurou por longo período naquela Corte. "A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade." Preliminar de intempestividade (recurso prematuro) rejeitada. II - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). III - A Lei Estadual 3.041, de 08.03.2006, que regulamentava à época a carreira das Praças da Polícia Militar, estabeleceu critérios específicos para a promoção do pessoal efetivo da Polícia Militar. Assim, a situação em que se enquadra o autor coaduna-se com a literal disposição de lei, ex vi do artigo 4º do mencionado diploma legislativo, o que reflete a existência do direito à promoção vindicada. IV – Honorários advocatícios arbitrados em quantia desproporcional ao trabalho despendido nos autos pelo causídico da parte requerente, implicando a majoração da quantia para que reflita 10% (dez por cento) sobre o valor devidamente atualizado da condenação medida que assegura a dignidade do trabalho desenvolvido pelo advogado. V – Recurso interposto pelo Estado do Amazonas conhecido e desprovido, mantida a sentença de primeiro grau. Recurso interposto por Raimundo Eudo Ataíde Dutra conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença somente no que toca aos honorários de advogado, majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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