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Jurisprudência


TJAM 0310653-56.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 808, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No presente caso, a autora, ora recorrente, propôs a ação originária – cautelar inominada –, bem como a ação principal, qual seja, a ação de indenização por danos morais por constrangimento em cobrança c/c pedido de antecipação de tutela jurisdicional, a qual veio a ser julgada improcedente; II. Com base nisso, a MM. Juíza a quo aplicou o teor do art. 808, inciso III, do CPC/1973 (atual redação do art. 309, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que, se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito, há a cessação da eficácia da cautelar; III. Sabe-se que a finalidade precípua da medida cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal; forçoso, então, consignar que, tendo sido julgado improcedente o principal, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Precedentes do STJ; IV. Sentença mantida; V. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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