TJAM 0310866-62.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO ANULADA.
- Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide.
- Tendo a contestação articulado fatos cuja prova só poderia ser produzida em audiência, não pode o Juiz conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
- Não é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, se a parte pretende provar que não existe nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima, pois a necessidade da prova restou justificada, devendo ser produzida.
- Existindo necessidade de dilação probatória para apreciação de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo estes um dos pilares do devido processo legal.
- É nula a perícia produzida sem intimação das partes quanto ao dia e local de realização da prova, e o ônus de provar que o vício formal do processo não trouxe prejuízos não é da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, mas de seu adversário.
- A inobservância da intimação referida no artigo 431-A do CPC, em regra, ocasiona a nulidade da prova pericial. Essa nulidade, todavia, não é absoluta, deve ser examinada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no art. 249, § 1º, do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz ser declarada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO ANULADA.
- Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide.
- Tendo a contestação articulado fatos cuja prova só poderia ser produzida em audiência, não pode o Juiz conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
- Não é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, se a parte pretende provar que não existe nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima, pois a necessidade da prova restou justificada, devendo ser produzida.
- Existindo necessidade de dilação probatória para apreciação de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo estes um dos pilares do devido processo legal.
- É nula a perícia produzida sem intimação das partes quanto ao dia e local de realização da prova, e o ônus de provar que o vício formal do processo não trouxe prejuízos não é da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, mas de seu adversário.
- A inobservância da intimação referida no artigo 431-A do CPC, em regra, ocasiona a nulidade da prova pericial. Essa nulidade, todavia, não é absoluta, deve ser examinada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no art. 249, § 1º, do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz ser declarada.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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