TJAM 0310971-39.2007.8.04.0001
E M E N T A:
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICÂNCIA. DESLIGAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. EXAME RESTRITO DA LEGALIDADE DO ATO DISCIPLINADOR. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SOB O REGIME TEMPORÁRIO. SINDICÂNCIA SUMÁRIA. TERMO DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A atuação do Poder Judiciário no controle do procedimento disciplinar circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e a legalidade do ato atacado.
- Inexiste a nulidade da contratação por ausência de concurso público, uma vez que o servidor foi contratado sob o regime temporário, nos termos do art. 37, IX, da CF.
- No que tange à sindicância sumária, o sindicado limitou-se a prestar o Termo de Declaração, não tendo sido intimado a apresentar defesa formal e nem lhe dada a oportunidade de participar dos depoimentos testemunhais e de todos os demais atos concernentes à coleta de provas, razão pela qual resta flagrante a inobservância do princípio da ampla defesa.
- Não há como se considerar a instauração de sindicância sumária causa de indenização por danos morais in re ipsa, ainda que eivada de ilegalidade, fazendo-se imprescindível, para tanto, a prova do dano alegado.
- Devida a reforma da condenação por dano material, tendo em vista que o contracheque do servidor temporário acusa remuneração maior do que o vencimento previsto no contrato de prestação de serviços por tempo determinado.
- Diante da omissão da sentença, a fixação das verbas sucumbenciais é medida que se impõe.
- Recursos parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A:
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICÂNCIA. DESLIGAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. EXAME RESTRITO DA LEGALIDADE DO ATO DISCIPLINADOR. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SOB O REGIME TEMPORÁRIO. SINDICÂNCIA SUMÁRIA. TERMO DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A atuação do Poder Judiciário no controle do procedimento disciplinar circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e a legalidade do ato atacado.
- Inexiste a nulidade da contratação por ausência de concurso público, uma vez que o servidor foi contratado sob o regime temporário, nos termos do art. 37, IX, da CF.
- No que tange à sindicância sumária, o sindicado limitou-se a prestar o Termo de Declaração, não tendo sido intimado a apresentar defesa formal e nem lhe dada a oportunidade de participar dos depoimentos testemunhais e de todos os demais atos concernentes à coleta de provas, razão pela qual resta flagrante a inobservância do princípio da ampla defesa.
- Não há como se considerar a instauração de sindicância sumária causa de indenização por danos morais in re ipsa, ainda que eivada de ilegalidade, fazendo-se imprescindível, para tanto, a prova do dano alegado.
- Devida a reforma da condenação por dano material, tendo em vista que o contracheque do servidor temporário acusa remuneração maior do que o vencimento previsto no contrato de prestação de serviços por tempo determinado.
- Diante da omissão da sentença, a fixação das verbas sucumbenciais é medida que se impõe.
- Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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