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Jurisprudência


TJAM 0311060-62.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE APLICADA PROPORCIONALMENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O Ministério Público do Estado do Amazonas interpôs o presente recurso, inconformado com a decisão exarada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM. Afirma que o resultado do julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "c", Código de Processo Penal), ao absolver o apelado Manoel Bacelar de Andrade pelo crime que lhe foi imputado. 2. Existindo prova a consubstanciar a decisão do Júri, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, devendo a absolvição ser mantida. 3. O apelante Luiz Carlos Andrade de Lucena, interpôs o presente recurso às fls. 530/543, alegando, inIcialmente, que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca do Careiro Castanho/AM foi manifestamente contrário às provas dos autos, sustentando a inexistência de provas suficientes a consubstanciar a condenação do réu. 4. O fato de os jurados não terem acolhido a tese da defesa não importa em decisão contrária às provas dos autos, mas significa que o conjunto probatório foi interpretado de acordo com a tese defensiva. 5. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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