TJAM 0311060-62.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE APLICADA PROPORCIONALMENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O Ministério Público do Estado do Amazonas interpôs o presente recurso, inconformado com a decisão exarada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM. Afirma que o resultado do julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "c", Código de Processo Penal), ao absolver o apelado Manoel Bacelar de Andrade pelo crime que lhe foi imputado.
2. Existindo prova a consubstanciar a decisão do Júri, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, devendo a absolvição ser mantida.
3. O apelante Luiz Carlos Andrade de Lucena, interpôs o presente recurso às fls. 530/543, alegando, inIcialmente, que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca do Careiro Castanho/AM foi manifestamente contrário às provas dos autos, sustentando a inexistência de provas suficientes a consubstanciar a condenação do réu.
4. O fato de os jurados não terem acolhido a tese da defesa não importa em decisão contrária às provas dos autos, mas significa que o conjunto probatório foi interpretado de acordo com a tese defensiva.
5. Recursos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE APLICADA PROPORCIONALMENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O Ministério Público do Estado do Amazonas interpôs o presente recurso, inconformado com a decisão exarada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM. Afirma que o resultado do julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "c", Código de Processo Penal), ao absolver o apelado Manoel Bacelar de Andrade pelo crime que lhe foi imputado.
2. Existindo prova a consubstanciar a decisão do Júri, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, devendo a absolvição ser mantida.
3. O apelante Luiz Carlos Andrade de Lucena, interpôs o presente recurso às fls. 530/543, alegando, inIcialmente, que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca do Careiro Castanho/AM foi manifestamente contrário às provas dos autos, sustentando a inexistência de provas suficientes a consubstanciar a condenação do réu.
4. O fato de os jurados não terem acolhido a tese da defesa não importa em decisão contrária às provas dos autos, mas significa que o conjunto probatório foi interpretado de acordo com a tese defensiva.
5. Recursos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão