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Jurisprudência


TJAM 0311528-60.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO ATESTANDO A INCAPACIDADE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. A CITAÇÃO DO INSS MARCA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL POR OCASIÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Consoante anotou o juízo a quo, consta às fls. 228/232 perícia médica afirmando a incapacidade multiprofissional permanente do Autor derivada de acidente ocorrido em 24.05.75, o qual culminou na amputação dos 4 (quatro) quiradáctilos da mão direita e ensejou a concessão de auxílio-acidente, que vem sendo pago até o presente. 2. Quanto à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já sedimentou que, quando a condição invalidante for atestada por meio de laudo médico judicial, o marco será a citação da autarquia previdenciária. 3. Entendo que o emprego do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 como parâmetro para correção monetária deve ser reformado, seja porque o mesmo foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo STF nas ADIs n. 4435 e 4357, seja em virtude do artigo 41-A da Lei n. 8.213/91 versar especificamente sobre a matéria previdenciária, motivo pelo qual deve ser o aplicado. 4. Recurso conhecido e não provido, em sintonia com o parecer ministerial, modificando-se, em função de reexame necessário, o termo inicial do benefício previdenciário concedido para a data em que o INSS foi citado. 5. Em sede de reexame necessário, outrossim, substitui-se o índice de correção monetária da caderneta de poupança pelo INPC, na inteligência do artigo 41-A da Lei n. 8.213/91.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Revisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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