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Jurisprudência


TJAM 0312242-20.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MARIDO DA PARTE AUTORA. 1) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 E DO ART. 37, §6º, DA CARTA DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) AUTORIA DO ACIDENTE. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR DEPOIMENTOS DO PRÓPRIO CONDUTOR DO VEÍCULO. 3) FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MERA ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DESACOMPANHADA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, DO CPC). 4) TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 5) INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PONTO DO RECURSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE APLICOU À ESPÉCIE A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, LIMITANDO-SE A REPETIR OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC, QUE ENCARTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 6) DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MORTE DO MARIDO. DANO QUE SE PRESUME DA SITUAÇÃO OCORRIDA (IN RE IPSA). 7) QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. QUANTIA QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E À REGRA DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPEITO AOS PRECEDENTES MAIS RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPECIFICIDADES DO CASO (OMISSÃO DE SOCORRO E DESCASO COM O ATROPELAMENTO) QUE O TORNAM EXCESSIVAMENTE GRAVE, MERECENDO PUNIÇÃO IGUALMENTE GRAVE. 8) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL JÁ CORRETAMENTE FIXADO PELO JUIZ. RESPEITO AO ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 9) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE ARBITRAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO VERBETE Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OVERRULING PARCIAL DO ENUNCIADO SUMULAR. 10) COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. AUTORA CASADA COM O FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 11) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS FILHOS DO DE CUJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. AÇÃO MOVIDA UNICAMENTE PELA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ANULAÇÃO PARCIAL. 12) TERMO FINAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 70 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DOS MAIS DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. TERMO FIXADO A PARTIR DA EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO. 13) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 30, V, da CRFB, o de transporte coletivo é serviço público de interesse local, a ser prestado direta ou indiretamente pelos municípios. Por se tratar de serviço público, incide o art. 37, §6º, da CRFB que, não distinguindo terceiros usuários e não-usuários, impõe a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, nesta qualidade. Em sede infraconstitucional, o art. 25 da Lei nº 8.987/95 é claro ao estabelecer que a responsabilidade objetiva da concessionária também existe nos casos de danos causados a terceiros não-usuários. A autoria do acidente foi devidamente comprovada pelos depoimentos prestados pelo condutor do veículo no dia do acidente tanto na Delegacia Especializada em Acidentes de Trânsito (DEAT) quanto em Audiência de Instrução e Julgamento. Por ser fato extintivo do direito do autor, o fato exclusivo da vítima deve ser comprovado pelo réu. Tendo a apelante-requerida se limitado a invocar a excludente de nexo causal sem trazer aos autos uma única prova que comprovasse que a própria vítima foi a única responsável pela produção do resultado danoso, incide na espécie o art. 333, II, do CPC, devendo a recorrente arcar com o descumprimento de seu ônus probatório. A teoria da culpa contra a legalidade, por pressupor o regime de responsabilidade subjetiva, é inaplicável à espécie. O art. 514, II, do Código de Processo Civil, impõe que o recorrente promova ataques específicos aos fundamentos da sentença recorrida, demonstrando os erros de julgamento e procedimento cometidos pelo juízo a quo. Tendo o magistrado de primeiro grau baseado o julgamento, no tocante à existência de ato ilícito, na distribuição dinâmica do ônus da prova, e tendo a recorrente se limitado a repetir os argumentos da contestação, que em nada afetam o raciocínio decisório do magistrado, não pode o recurso, neste ponto, ser conhecido, posto ter ocorrido ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A existência de dano moral em caso de morte do cônjuge da parte autora é presumido (in re ipsa). Consoante os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos morais decorrentes da morte do cônjuge fixada em 500 (quinhentos) salários mínimos – o que equivale, considerando-se o salário mínimo em 2014 (data do julgado invocado), a R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) não ofende os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a regra da vedação ao enriquecimento sem causa. O termo inicial da correção monetária já foi corretamente fixado pelo juízo a quo em conformidade com o enunciado nº 362 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos juros de mora, todavia, os danos morais não podem obedecer o mesmo raciocínio dos danos materiais. Nestes, em obediência ao art. 398 do Código Civil e ao enunciado nº 54 do STJ, os juros moratórios passarão a incidir a partir do evento danoso. Há, em tais casos, mora ficta, impondo-se ao autor do ilícito, desde sua prática, a obrigação de liquidar o dano e repará-lo no menor tempo possível. No caso dos danos morais, todavia, inexiste possibilidade de liquidação extrajudicial da dívida, de modo que a incidência de juros moratórios desde a prática do ilícito caracterizaria a punição pelo descumprimento de obrigação inexequível. Precedentes do STJ. É desnecessária a comprovação de dependência financeira entre cônjuges, posto ser situação presumível. Viola o princípio da congruência a sentença que condena o requerido a pagar indenização a terceiros. O termo final da pensão mensal do art. 948, II, do Código Civil, devida ao cônjuge supérstite, na esteira da mais recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, equivale à data em que o falecido completaria 70 (setenta) anos de idade. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão do conhecido, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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