TJAM 0312863-80.2007.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO E REEMBOLSO DOS VALORES DEPOSITADOS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO/REEMBOLSO DE TÍQUETES ALIMENTAÇÃO. CONTRATO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO VALOR DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227, STJ. DEVER DE INDENIZAR SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. MANTIDOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora faz jus ao pagamento/reembolso pela negociação de vales refeições-tickets da bandeira TICKET RESTAURANTE, com a requerida, estabelecida em livre negociação contratual pactuada.
2. Consta dos autos Laudo de Perícia Judicial (fls. 3617-3720), por meio do qual o perito Sr. Alber Furtado de Oliveira e os assistentes técnicos indicados pelas partes concluíram no item 2 (fl. 3619) que o valor total dos tíquetes objeto da controvérsia somam R$160.829,50 (cento e sessenta mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos). De maneira que não há justificativa para fixar o reembolso dos tíquetes em análise em valor superior.
3. Ultrapassada a questão relativa à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral já está superada, mormente após a edição Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que o dano moral tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica. Na hipótese, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso e especialmente o documento carreado à fl. 259, entende-se por justo fixar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual se revela adequada à reparação dos danos experimentados pelo recorrido
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO E REEMBOLSO DOS VALORES DEPOSITADOS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO/REEMBOLSO DE TÍQUETES ALIMENTAÇÃO. CONTRATO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO VALOR DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227, STJ. DEVER DE INDENIZAR SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. MANTIDOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora faz jus ao pagamento/reembolso pela negociação de vales refeições-tickets da bandeira TICKET RESTAURANTE, com a requerida, estabelecida em livre negociação contratual pactuada.
2. Consta dos autos Laudo de Perícia Judicial (fls. 3617-3720), por meio do qual o perito Sr. Alber Furtado de Oliveira e os assistentes técnicos indicados pelas partes concluíram no item 2 (fl. 3619) que o valor total dos tíquetes objeto da controvérsia somam R$160.829,50 (cento e sessenta mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos). De maneira que não há justificativa para fixar o reembolso dos tíquetes em análise em valor superior.
3. Ultrapassada a questão relativa à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral já está superada, mormente após a edição Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que o dano moral tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica. Na hipótese, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso e especialmente o documento carreado à fl. 259, entende-se por justo fixar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual se revela adequada à reparação dos danos experimentados pelo recorrido
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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