TJAM 0315594-49.2007.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA TAL COMO LANÇADA.
- O ajuizamento da ação, por si só, não é hábil à interrupção da prescrição. Essa ocorrerá somente a partir do despacho do juiz ordenando a citação (art. 202, I, CC) e caso a parte interessada a promova no prazo legal.
- Não efetuada a citação no prazo legal, por culpa exclusiva do autor, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
- Conheço do Recurso de Apelação para no mérito negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA TAL COMO LANÇADA.
- O ajuizamento da ação, por si só, não é hábil à interrupção da prescrição. Essa ocorrerá somente a partir do despacho do juiz ordenando a citação (art. 202, I, CC) e caso a parte interessada a promova no prazo legal.
- Não efetuada a citação no prazo legal, por culpa exclusiva do autor, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
- Conheço do Recurso de Apelação para no mérito negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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