TJAM 0316813-97.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES E POR ABANDONO DE CAUSA. FALTA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ART. 485. §1º DO CPC/2015). APELAÇÃO PROVIDA.
I. Conforme o disposto no art. 267, incisos II, III e § 1º, do CPC, (art. 485, II, III, § 1º do CPC/2015) extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, e, quando não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que intimado o autor, pessoalmente. Contudo, a extinção por abandono (art. 267, III do CPC) só ocorrerá se, a requerimento do réu (súmula 240 do STJ), e, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 5 (cinco) dias.
II. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
III. A extinção só ocorrerá se, intimada, pessoalmente, a parte não suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º do CPC/2015).
IV. RECURSO DE APELACAO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES E POR ABANDONO DE CAUSA. FALTA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ART. 485. §1º DO CPC/2015). APELAÇÃO PROVIDA.
I. Conforme o disposto no art. 267, incisos II, III e § 1º, do CPC, (art. 485, II, III, § 1º do CPC/2015) extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, e, quando não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que intimado o autor, pessoalmente. Contudo, a extinção por abandono (art. 267, III do CPC) só ocorrerá se, a requerimento do réu (súmula 240 do STJ), e, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 5 (cinco) dias.
II. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
III. A extinção só ocorrerá se, intimada, pessoalmente, a parte não suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º do CPC/2015).
IV. RECURSO DE APELACAO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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