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Jurisprudência


TJAM 0318023-86.2007.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. DEIXOU DECORRER O PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. §1.° DO REFERIDO ARTIGO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.Ocorrida intimação de vista ao procurador da parte autora, via publicação no diário oficial, com posterior intimação pessoal da parte autora para dar andamento no feito, tendo esta permanecido inerte, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art.485, III, do CPC/15. II. Conforme Decisão de p. 203, devidamente publicada no DJE (fl.204), o Magistrado determinou a intimação do autor, por advogado habilitado no feito, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, tendo este deixado decorrer o prazo legal sem manifestação (certidão p. 205). III. Tendo em vista a ausência de manifestação do patrono, conforme certificado (fl.205), o magistrado condutor do julgado determinou a intimação do autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Às fls. 209 consta o AR positivo, demonstrando que houve a intimação pessoal. IV. Recurso conhecido e desprovida.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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