main-banner

Jurisprudência


TJAM 0318276-11.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (570,20G DO ALCALÓIDE COCAÍNA) E APETRECHOS DE REFINO. CRIMES EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS. IMPROCEDENTE. AUTORIAS E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. COMPROVADO NOS AUTOS O ANIMUS ASSOCIATIVO. OBEDIENCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 42, DA LEI 11.343/2006 E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NOS ARTS. 59 E 68, DO CPB. SENTENÇA A QUO, HARMÔNICA COM AS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inconteste a Materialidade e Autoria dos Crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas, tipificados nos Arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, comprovadas por indícios consistentes, consubstanciados no conjunto probatório colhido durante a Instrução Criminal. 2. O Crime de Tráfico de Drogas, por expressa disposição constitucional (Art. 5º, XLIII, CR/1988), é figura equiparada, sem ressalvas, aos crimes hediondos, tal como definidos na Lei nº 8.072/1990, daí se sujeitar ao tratamento dispensado a esses crimes. 3. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade, ostentando presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuindo compatibilidade com as demais provas dos autos. 4. O Principio do Livre Convencimento do Juiz atribui discricionariedade à apreciação da prova. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Data do Julgamento : 27/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão