TJAM 0318511-75.2006.8.04.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – PETIÇÃO SIMPLES - ATO JUDICIAL IMPUGNADO – SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O Juízo a quo, recebeu a "petição" como "apelação", aplicando o Princípio da Fungibilidade. Em análise detida dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, verifica-se, de pronto, a ausência da tempestividade.
2. De imediato, cumpre-me examinar matéria de ordem pública. O quantum de pena fixado (03 anos, 06 meses e 20 dias) desafia a consideração do prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). A prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal.
3. Note-se que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, excluindo a causa impeditiva, transcorreram-se mais de 04 anos, superando, dessarte, o limite legal estipulado para o caso.
4. A prescrição é matéria de ordem pública e, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. Configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base na pena aplicada em concreto, considerando-se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória.
6. Extinção da punibilidade decretada ex officio.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, não conhecer do presente recurso, e ex officio declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – PETIÇÃO SIMPLES - ATO JUDICIAL IMPUGNADO – SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O Juízo a quo, recebeu a "petição" como "apelação", aplicando o Princípio da Fungibilidade. Em análise detida dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, verifica-se, de pronto, a ausência da tempestividade.
2. De imediato, cumpre-me examinar matéria de ordem pública. O quantum de pena fixado (03 anos, 06 meses e 20 dias) desafia a consideração do prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). A prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal.
3. Note-se que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, excluindo a causa impeditiva, transcorreram-se mais de 04 anos, superando, dessarte, o limite legal estipulado para o caso.
4. A prescrição é matéria de ordem pública e, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. Configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base na pena aplicada em concreto, considerando-se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória.
6. Extinção da punibilidade decretada ex officio.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, não conhecer do presente recurso, e ex officio declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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