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Jurisprudência


TJAM 0318565-07.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NULIDADE DOS PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO REPELIDA. DECADÊNCIA ARTIGO 54 DA LEI N.º 9.784/1999. NÃO RECONHECIDA. I - Constata-se que, ao contrário do que afirma o apelante em sua peça recursal, o Tribunal de Contas do Estado oportunizou em diversos momentos sua manifestação, conforme pode-se constatar pelo ofícios acostados às fls. 1501, 1521 e 1526. Antes da decisão ser prolatada pelo TCE, houve, inclusive, a juntada de manifestação (fls. 1522/1524) do apelante nos autos do processo que tratava da revisão de seu ato aposentatório. II - O decurso do tempo, por si só, não é apto a impedir a anulação de um ato considerado nulo ou ilegal pela Corte de Contas. Deste modo, entendo que a fruição do benefício da aposentadoria pelo apelante, mesmo que por quase dez anos antes da manifestação do Tribunal de contas, não confere estabilidade ao ato julgado ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado. III - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de aposentadoria, o prazo quinquenal para eventual revisão do ato se iniciará após a manifestação do Tribunal de Contas a respeito, ao qual o interregno fulminador não incide. Diante disso, não há como ver, a par da jurisprudência, a extinção da possibilidade de a Administração Pública rever seu ato acoimado de ilegalidade, não iniciando a contagem do prazo da vigência da Lei nº 9.784/99, e sim a partir da reflexão pelo Tribunal de Constas. IV Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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