TJAM 0318768-66.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRARIO AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA SUFICIENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA EM DESACORDO COM O DISPOSITIVO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE.
1. Os Jurados, de forma Soberana, diante do contexto probatório, concluíram que os Apelantes cometeram o Crime de Homicídio Simples Consumado.
2. Incabível, a inconformidade alegada de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores acolheram uma das versões do fato, com arrimo no que diz os Autos.
3. - No caso vertente, na primeira fase da dosimetria da pena, a nobre Julgadora de Primeiro Grau considerou o Apelante Diemerson Lopes Mendonça, reincidente no crime, por responder outra ação penal, agravando portanto, sua pena. Contudo tal ação encontra-se em fase de sentença, daí não há como ser considerada para agravamento de pena, mediante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, destarte, fazendo jús o Apelante, à correção da primeira fase da dosimetria da pena. Inteligência da Súmula 444, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRARIO AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA SUFICIENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA EM DESACORDO COM O DISPOSITIVO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE.
1. Os Jurados, de forma Soberana, diante do contexto probatório, concluíram que os Apelantes cometeram o Crime de Homicídio Simples Consumado.
2. Incabível, a inconformidade alegada de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores acolheram uma das versões do fato, com arrimo no que diz os Autos.
3. - No caso vertente, na primeira fase da dosimetria da pena, a nobre Julgadora de Primeiro Grau considerou o Apelante Diemerson Lopes Mendonça, reincidente no crime, por responder outra ação penal, agravando portanto, sua pena. Contudo tal ação encontra-se em fase de sentença, daí não há como ser considerada para agravamento de pena, mediante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, destarte, fazendo jús o Apelante, à correção da primeira fase da dosimetria da pena. Inteligência da Súmula 444, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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