TJAM 0318928-91.2007.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME. RECEPTAÇÃO E FURTO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Em regra, a apresentação de notícia-crime perante a autoridade competente, com a respectiva indicação do acusado, constitui exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo Acusado.
- As circunstâncias verificadas, no caso concreto, entretanto, poderão autorizar a responsabilização do denunciante, especialmente nas hipóteses em que a sua má-fé ou negligência contribuíram de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado. É que todo o acontecimento que gerou a condenação da requerida em 1º grau poderia ter sido evitado se o seu representante legal não tivesse agido com negligência.
- É cediço que, para a fixação do dano moral, é necessária a utilização de alguns critérios específicos, tais como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Além disso, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade e o seu caráter punitivo-pedagógico.
- Nessa esteira, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixada na sentença a título de danos morais atende ao caráter pedagógico, evita o enriquecimento sem causa e desestimula a conduta lesiva.
- Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME. RECEPTAÇÃO E FURTO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Em regra, a apresentação de notícia-crime perante a autoridade competente, com a respectiva indicação do acusado, constitui exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo Acusado.
- As circunstâncias verificadas, no caso concreto, entretanto, poderão autorizar a responsabilização do denunciante, especialmente nas hipóteses em que a sua má-fé ou negligência contribuíram de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado. É que todo o acontecimento que gerou a condenação da requerida em 1º grau poderia ter sido evitado se o seu representante legal não tivesse agido com negligência.
- É cediço que, para a fixação do dano moral, é necessária a utilização de alguns critérios específicos, tais como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Além disso, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade e o seu caráter punitivo-pedagógico.
- Nessa esteira, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixada na sentença a título de danos morais atende ao caráter pedagógico, evita o enriquecimento sem causa e desestimula a conduta lesiva.
- Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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