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Jurisprudência


TJAM 0319210-32.2007.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, DO NEXO CAUSAL E DE CULPA OU DOLO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. - Da documentação constante dos autos, restou demonstrado que a demora na emissão do habite-se ocorreu em razão da injustificada demora do órgão da Prefeitura, morosidade essa que não atribuível ao Apelado. - Inexistindo nos autos qualquer documento comprovador de que o registro do "habite-se"deixou de ser efetuado por eventual existência de débitos da construtora apelada com o INSS, não há como acolher a pretensão do Apelante, de reconhecimento de indenizar dano de ordem material. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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