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Jurisprudência


TJAM 0319554-13.2007.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO PREVIDENCIÁRIO A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. SÚMULAS 291 e 427 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO PATROCINADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 290 DO STJ. EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO DE PARTICIPAR DE PARTILHA EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO CABEA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EX-PARTICIPANTE IMPROVIDO NA ÍNTEGRA. -o STJ consolidou entendimento de que é devida a restituição de 100% (cem porcento) das parcelas individuais pagas a título de contribuição previdenciária privada, ainda que haja previsão em contrário na regulamentação do plano privado, no entanto, o suposto recebimento a menor deve ser reclamado nos cinco anos que se seguem ao efetivo recebimento. Inteligência do enunciado n.º 427 da Súmula de Jurisprudência do STJ; -a prescrição quinquenal sobre cobrança de diferenças ou expurgos inflacionários decorrentes de complementação de aposentadoria se aplica, analogicamente, às contribuições individuais à fundo privado de previdência; -inteligência do enunciado n. 291 da Súmula de jurisprudência do STJ; -inexiste direito pessoal por parte do participante de ver restituídas em seu favor, quando de seu desligamento, as contribuições repassadas ao plano de previdência privada pela instituição patrocinadora, nos termos do que dispõe o Enunciado n.º 290 da Súmula de Jurisprudência do STJ; -no rateio de patrimônio superavitário em liquidação, não há possibilidade da inclusão de ex-participantes ante a inexistência de vínculo com o plano ao tempo da causa da dissolução da entidade privada; -recurso provido para se reconhecer a prescrição da pretensão cobrança de saldos de restituição, a inexistência de direito de ex-participantes sobre as contribuições vertidas pelo patrocinador macro, incabimento de inclusão de ex-participantes no rateio da dissolução da sociedade e inversão da sucumbência; -recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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