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Jurisprudência


TJAM 0320168-18.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFORME PRECEITUAVA O ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973; II. No presente caso, o autor não atendeu a determinação do Juiz a quo, para promover diligências úteis à citação do réu, embora devidamente intimado. Assim, coube à Magistrada julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973. Precedente jurisprudencial; III. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal; IV. Sentença mantida na íntegra. V. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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