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Jurisprudência


TJAM 0320354-41.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CÁRTULA. DANO MORAL. INDEVIDO EM RAZÃO DE PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. SÚMULA N.º 385 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Estaduais, amparados na consolidação firmada no Superior Tribunal de Justiça, locação de veículo não constitui prestação de serviço, porque é inadequada a classificação da locação de bens móveis como serviço prestado pelo contratado ao contratante. A uma, porque não se evidencia a efetiva dispensa de um serviço laboral, ou seja, a "obrigação de fazer" a que se responsabiliza o prestador, mas, sim, a cessão da posse de uma coisa; a duas, porque o próprio Código Civil faz expressa distinção entre esses institutos ao separar a prestação de serviço (capítulo VII) da locação de bens móveis (capítulo V), que possui regulamentação própria; II - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, conforme a Súmula n.º 385, do STJ; III - Em decorrência da procedência parcial do julgado, determino o rateio da sucumbência, mantendo o montante arbitrado em sentença, para determinar que cada parte deva arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado, sendo admitida a compensação, em conformidade com o art. 20, do Código de Processo Civil; IV - Apelação Cível conhecida, e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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