TJAM 0320741-56.2007.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TESE JÁ ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONTRATO VERBAL. GASTOS COM A REALIZAÇÃO DA OBRA. BENFEITORIAS EMPREENDIDAS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A tese de ilegitimidade passiva do requerido/apelante restou devidamente enfrentada – e superada – no processo de conhecimento quando do julgamento da sentença proferida nestes mesmos autos. Mesmo as questões de ordem pública, que podem ser vistas a qualquer tempo – sem preclusão para o "exame" –, não podem ser revistas quando já enfrentadas – preclusão para o "reexame".Precedente do STJ.
II. Uma vez verificados e devidamente comprovados os gastos despendidos pelo autor para reforma do imóvel objeto da lide, impõe-se a restituição dos valores devidos a título de dano material, sob pena de enriquecimento ilícito.
III. Sentença mantida.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TESE JÁ ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONTRATO VERBAL. GASTOS COM A REALIZAÇÃO DA OBRA. BENFEITORIAS EMPREENDIDAS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A tese de ilegitimidade passiva do requerido/apelante restou devidamente enfrentada – e superada – no processo de conhecimento quando do julgamento da sentença proferida nestes mesmos autos. Mesmo as questões de ordem pública, que podem ser vistas a qualquer tempo – sem preclusão para o "exame" –, não podem ser revistas quando já enfrentadas – preclusão para o "reexame".Precedente do STJ.
II. Uma vez verificados e devidamente comprovados os gastos despendidos pelo autor para reforma do imóvel objeto da lide, impõe-se a restituição dos valores devidos a título de dano material, sob pena de enriquecimento ilícito.
III. Sentença mantida.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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