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Jurisprudência


TJAM 0321970-51.2007.8.04.0001

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCEDENTE DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADESÃO À TESE DO DENUNCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. - A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie. (STJ. AgRg no REsp 1194018/SP). - Não havendo "resistência à denunciação da lide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face da sucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83" (STJ. AgRg no Ag 1226809/MG). - Apelos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 24/11/2013
Data da Publicação : 27/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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