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Jurisprudência


TJAM 0322127-24.2007.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C OS ARTIGOS 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA OS FATOS DO PRESENTE CASO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, em cuja fase admite-se ou rejeita-se a acusação, sem aprofundar-se ao exame do mérito, bastando para tanto a confirmação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, restando o exame mais detalhado para os jurados, que são os juízes naturais da causa. 2- O Princípio do in dubio pro societate, acima mencionado, afirma que na incerteza da presença dos elementos probatórios obtidos, deve o juiz decidir sempre em favor da sociedade, imputando-se o pronunciado à Júri, para que o Conselho de Sentença manifeste-se sobre a imputação. 3- Constatado que a decisão do juízo a quo encontra-se em concordância com os requisitos do art. 413, CPP, tendo em vista que para a decisão de pronúncia, não são necessárias indubitáveis certezas, mas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o que se encontram presentes nos autos, devem as teses suscitadas pela defesa serem dirimidas pelo Conselho de Sentença. 4- Recurso improvido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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