TJAM 0322156-74.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. DANO MORAL INSERTO NOS DANOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. DENUNCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por força da responsabilidade contratual entre seguradora e segurado, não há dúvida de que a recorrente está obrigada nos termos da apólice do seguro.
2. Não prevalece o argumento de exclusão do dano moral da apólice de seguro por ausência de contratação, posto que a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que o dano moral esta inserto nos danos pessoais, exigindo cláusula expressa para sua exclusão, o que não acontece na espécie.
3. Não havendo resistência da seguradora em face do exercício do direito de regresso em demanda secundária, na qual a denunciada passa a atuar como litisconsorte do réu aderindo à sua tese de defesa, incabível a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. DANO MORAL INSERTO NOS DANOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. DENUNCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por força da responsabilidade contratual entre seguradora e segurado, não há dúvida de que a recorrente está obrigada nos termos da apólice do seguro.
2. Não prevalece o argumento de exclusão do dano moral da apólice de seguro por ausência de contratação, posto que a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que o dano moral esta inserto nos danos pessoais, exigindo cláusula expressa para sua exclusão, o que não acontece na espécie.
3. Não havendo resistência da seguradora em face do exercício do direito de regresso em demanda secundária, na qual a denunciada passa a atuar como litisconsorte do réu aderindo à sua tese de defesa, incabível a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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