TJAM 0325166-29.2007.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ERRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA INEXISTENTE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O fato de haver divergência na conclusão emitida por dois profissionais distintos não é suficiente para caracterizar erro por parte do primeiro médico que atendeu o Apelante, tampouco a responsabilidade por parte da ótica. Sabe-se que a responsabilidade do médico deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do artigo 186 do Novo Código Civil, que tem como pressupostos a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar.
III - Também não há que se falar em responsabilidade do estabelecimento comercial se não restou comprovado qualquer defeito no serviço, seja na realização da consulta ofertada, seja na confecção dos óculos. A prova pericial, imprescindível para esse tipo de demanda, foi conclusiva ao apontar a correção dos procedimentos médicos adotados pelo Apelado, afastando, portanto, o alegado erro que fundamenta a causa de pedir da ação.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ERRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA INEXISTENTE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O fato de haver divergência na conclusão emitida por dois profissionais distintos não é suficiente para caracterizar erro por parte do primeiro médico que atendeu o Apelante, tampouco a responsabilidade por parte da ótica. Sabe-se que a responsabilidade do médico deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do artigo 186 do Novo Código Civil, que tem como pressupostos a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar.
III - Também não há que se falar em responsabilidade do estabelecimento comercial se não restou comprovado qualquer defeito no serviço, seja na realização da consulta ofertada, seja na confecção dos óculos. A prova pericial, imprescindível para esse tipo de demanda, foi conclusiva ao apontar a correção dos procedimentos médicos adotados pelo Apelado, afastando, portanto, o alegado erro que fundamenta a causa de pedir da ação.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão