main-banner

Jurisprudência


TJAM 0326994-60.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, o que não ocorre na espécie; II – Diante das teses expostas, o corpo de jurados acolheu aquela sustentada pela acusação, entendendo pela culpabilidade dos Apelantes, com o devido respaldo probatório. Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos. III – Havendo o Magistrado a quo valorado de forma individualizada e fundamentada as circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59, do Código Penal, não há falar em redução da pena-base.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 29/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão