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Jurisprudência


TJAM 0327543-70.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. DANOS MORAIS INCONTROVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A empresa Apelante não comprova a culpa exclusiva de terceiro no que tange a solicitação de cancelamento de bilhete feito no dia 09.03.2007 pela agência de turismo. Portanto, legítima para figurar no pólo passivo da presente ação. Ultrapassada a preliminar, passamos à análise de mérito. 2. Tratando-se de relação de consumo, identificados os fornecedores do serviço, que respondem independentemente da existência de culpa e solidariamente, bem como caracterizada a cobrança indevida, aplicáveis os artigos 14, 18 e parágrafo único do artigo 42, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, há muito, já firmou entendimento pela dispensa da prova do abalo moral, em se tratando de inscrição indevida: "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior" (REsp 85.019/RJ). Precedentes. 4. Sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entende-se por justo fixar a quantia de R$7.000,00 (dez mil reais), a qual se revela adequada à reparação dos danos experimentados pelo recorrido. 5. Apelante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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