TJAM 0327826-93.2007.8.04.0001
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos cálculos previdenciários o índice eleito para correção monetária, tanto por força do Estatuto do Idoso (Artigo 31 da Lei nº 10.741/2003) quanto pela Lei de Benefícios (Artigo 41-A Lei nº 8.213/91) era o INPC até a Lei nº 11.960/2009;
2. A partir da Lei nº 11.960/09 o INPC deixou de ser aplicado e se estabeleceu a aplicação da TR para correção monetária das dívidas da Fazenda;
3. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
4. Tais índices não podem ser aplicados na condenação do caso em tela, uma vez que a publicação do julgado do RE 870.947/SE se deu no dia 20.11.2017 e a sentença foi proferida no dia 23.06.2017 quando a determinação era pela aplicabilidade da Taxa Referencial para a correção monetária e os juros pelo índice da caderneta de poupança;
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos cálculos previdenciários o índice eleito para correção monetária, tanto por força do Estatuto do Idoso (Artigo 31 da Lei nº 10.741/2003) quanto pela Lei de Benefícios (Artigo 41-A Lei nº 8.213/91) era o INPC até a Lei nº 11.960/2009;
2. A partir da Lei nº 11.960/09 o INPC deixou de ser aplicado e se estabeleceu a aplicação da TR para correção monetária das dívidas da Fazenda;
3. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
4. Tais índices não podem ser aplicados na condenação do caso em tela, uma vez que a publicação do julgado do RE 870.947/SE se deu no dia 20.11.2017 e a sentença foi proferida no dia 23.06.2017 quando a determinação era pela aplicabilidade da Taxa Referencial para a correção monetária e os juros pelo índice da caderneta de poupança;
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro Acidentes do Trabalho
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão