TJAM 0328273-81.2007.8.04.0001
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTOS DE PROCURAÇÃO DECLARADOS NULOS. DESCONSTITUIÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECORRENTES. NULIDADE QUE ALCANÇA OS ADQUIRENTES DE BOA FÉ. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A declaração de nulidade dos instrumentos de procuração que fizeram transmitir a propriedade do imóvel guerreado para o ora Apelante acarreta a desconstituição do negócio firmado, independente de boa fé na aquisição.
- Sendo a nulidade derivada de vício insanável, não há como ser mantida a relação dela decorrente, revelando-se a medida tomada pelo magistrado de piso como a mais adequada ao atendimento da ordem social.
- Ainda que de boa fé o adquirente-apelante, o direito não pode dar guarida a ato contrário às disposições de lei, restando ao prejudicado outras medidas adequadas à tutela de seu direito.
- Apelo a que, conhecido, se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTOS DE PROCURAÇÃO DECLARADOS NULOS. DESCONSTITUIÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECORRENTES. NULIDADE QUE ALCANÇA OS ADQUIRENTES DE BOA FÉ. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A declaração de nulidade dos instrumentos de procuração que fizeram transmitir a propriedade do imóvel guerreado para o ora Apelante acarreta a desconstituição do negócio firmado, independente de boa fé na aquisição.
- Sendo a nulidade derivada de vício insanável, não há como ser mantida a relação dela decorrente, revelando-se a medida tomada pelo magistrado de piso como a mais adequada ao atendimento da ordem social.
- Ainda que de boa fé o adquirente-apelante, o direito não pode dar guarida a ato contrário às disposições de lei, restando ao prejudicado outras medidas adequadas à tutela de seu direito.
- Apelo a que, conhecido, se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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