TJAM 0328656-59.2007.8.04.0001
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO ALEGADO ESBULHO. REQUISITO NECESSÁRIO À REINTEGRAÇÃO PLEITEADA. SÚMULA 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERADA PELA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em regra, nas ações possessórias não é permitida a defesa com fundamento no domínio, devendo ser considerando ainda que o art. 1.210, § 2º do CC/02 c/c o art. 557 do CPC/15 superaram o verbete sumular ao não permitir a exceção de domínio.
2. Desse modo, o cerne da questão para solucionar a lide é constatar quem está na posse do lote em litígio e não quem detém a propriedade, mesmo porque ao longo da instrução processual não é possível sequer atestar a localização e definição dos lotes em questão, se há sobreposição ou discrepância entre as dimensões do terreno.
3. A posse do Apelante encontra ressonância no laudo de avaliação realizado pelo perito judicial às fls. 222/224 e Boletim de Cadastro Imobiliário às fls. 141, onde constam informações sobre a edificação/galpão existente no local, pelo que procedente o seu pedido.
4. Noutro giro, a Apelada para comprovar a posse e o suposto esbulho sofrido, alegou ser proprietária do imóvel, aparelhando a inicial com o registro do imóvel expedido pelo Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letra, da cidade de Manaus. Contudo mencionado documento por si só não demonstra a posse ante a imperiosa comprovação fática desta.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO ALEGADO ESBULHO. REQUISITO NECESSÁRIO À REINTEGRAÇÃO PLEITEADA. SÚMULA 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERADA PELA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em regra, nas ações possessórias não é permitida a defesa com fundamento no domínio, devendo ser considerando ainda que o art. 1.210, § 2º do CC/02 c/c o art. 557 do CPC/15 superaram o verbete sumular ao não permitir a exceção de domínio.
2. Desse modo, o cerne da questão para solucionar a lide é constatar quem está na posse do lote em litígio e não quem detém a propriedade, mesmo porque ao longo da instrução processual não é possível sequer atestar a localização e definição dos lotes em questão, se há sobreposição ou discrepância entre as dimensões do terreno.
3. A posse do Apelante encontra ressonância no laudo de avaliação realizado pelo perito judicial às fls. 222/224 e Boletim de Cadastro Imobiliário às fls. 141, onde constam informações sobre a edificação/galpão existente no local, pelo que procedente o seu pedido.
4. Noutro giro, a Apelada para comprovar a posse e o suposto esbulho sofrido, alegou ser proprietária do imóvel, aparelhando a inicial com o registro do imóvel expedido pelo Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letra, da cidade de Manaus. Contudo mencionado documento por si só não demonstra a posse ante a imperiosa comprovação fática desta.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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